Entre Muros -Liberdade Condicional

Liberdade

SECÇÃO III - Período de adaptação à liberdade condicional

Pulseira Electronica -A Vigilância Eletrônica, adiante designada por VE

Artigo 188.º - Adaptação à liberdade condicional

1 - O condenado pode requerer ao tribunal de execução das penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal.

                                                     Liberdade Condicional em Portugal